Nós da INNOVAR SERVICE  pregamos que uma consultoria de qualidade em SST é aquela que busca entender quais são as reais causas dos problemas e como eles podem ser corrigidos. Portanto nós oferecemos soluções, que mostram a importância das ações preventivas e da correta análise de dados estatísticos para preservar a integridade física dos trabalhadores.

Ou seja, contratar a INNOVAR SERVICE  é uma chance para a companhia implementar novas políticas internas e melhorar a Gestão em Segurança e Saúde Ocupacional. Queremos sempre mostrar para nossos clientes, de forma proativa, quais são os riscos advindos da falta de cuidados no processo produtivo. Como consultoria, nossa função é contribuir para que os problemas diagnosticados sejam sanados de forma gradativa ao longo do tempo.

Por que contratar uma consultoria em Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho?

Se você ainda está com dúvidas sobre os motivos para se contratar uma consultoria voltada para SST, veja o que temos á oferecer:

  1. Conhecimento legal: aINNOVAR SERVICE  possuimais de 15 anos de experiência na área de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho e tem acompanhado de perto as principais mudanças do mercado e da legislação. Por isso oferecemos uma consultoria voltada ao perfil de cada empresa.
  1. Parceiros de mercado: Como ninguém está sozinho no mercado, aINNOVAR SERVICE  possui parceria com diversas empresas e laboratórios, para oferecer os melhoresserviços á sua empresa.

Segurança e Medicina do Trabalho:

Conheça o serviço de Gestão em Segurança e Medicina do Trabalho oferecido pela INNOVAR SERVICE. Trabalhamos com os principais programas voltados para Saúde e Segurança no Trabalho (SST), realizando orientações especializadas para que sua empresa possa se adequar às Normas Regulamentadoras “NR” exigidas pela Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.

PCMSO: Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional

Para preservar a saúde e as integridades física e mental dos trabalhadores, todas as empresas que admitem empregados são obrigadas a realizar o PCMSO. Previsto pela Norma Regulamentadora 7 (NR 7), ele determina a execução de uma série de exames ao longo do contrato, de modo a avaliar possíveis impactos da atividade na saúde do funcionário. São os casos, por exemplo, do exame admissional, do periódico e do Demissional e outros.

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelecer ações para preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, considerando os possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho. Esse é o objetivo do PPRA, um programa obrigatório para todas as empresas e previsto pela Norma Regulamentadora 9 (NR 9). Ele deve ser construído com base no reconhecimento, na antecipação, na avaliação e no controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Além disso, o PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas, devendo estar articulado com o PCMSO.

PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos

Para atender às exigências da Norma Regulamentadora 22 (NR 22), o PGR contempla uma série de ações para antecipar, reconhecer, avaliar, monitorar, registrar e divulgar os dados referentes aos fatores de riscos ocupacionais originados dos processos de trabalho. É obrigatório para empresas que atuam na área de mineração e suas subcontratadas, trazendo melhorias indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador.

PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho

Previsto pela Norma Regulamentadora 18 (NR 18), este programa estabelece quais as condições e as diretrizes de segurança a serem seguidas em obras e atividades relativas à construção. A partir da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que administrará o serviço, o PCMAT garante a integridade de todos os envolvidos – direta ou indiretamente – na realização da atividade, sejam eles trabalhadores fixos, terceirizados, fornecedores, contratantes ou até mesmo visitantes.

PCA: Programa de Conservação Auditiva

Integrado ao PPRA e ao PCMSO, este programa oferece as diretrizes a serem seguidas em ambientes com ruídos excessivos. Está previsto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) e na Portaria nº 19/98, compreendendo as seguintes atividades: avaliação dos níveis de ruído a que os funcionários estão expostos; audiometria pré-admissional e periódica; acompanhamento dos limiares auditivos; orientação sobre possíveis danos ocasionados pela exposição a níveis elevados de ruído e sobre as medidas preventivas que devem ser tomadas.

PPR: Programa de Proteção Respiratória

Pensando em promover uma completa proteção respiratória dos trabalhadores, o PPR é o programa que adequa a utilização dos equipamentos de segurança aos riscos existentes no ambiente de trabalho. Previsto pelas Normas Regulamentadoras 9 e 15 (NR 9 e NR 15), tem como objetivo garantir o uso correto dos equipamentos de proteção, além da realização de treinamentos junto a especialistas na área – conforme Instrução Normativa I.N nº 1 de 11/04/94 do Ministério do Trabalho e Emprego, da CLT e das NRs 6 e 9.

Ensaio de Vedação ou Fit Test

Base Legal:

Cartilha da FUNDACENTRO: Programa de proteção respiratória – recomendações, seleção e uso de respiradores – 2002 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST/MTB Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

Informações Necessárias:

Todo usuário de respirador facial deve ser submetido a um ensaio de vedação, a fim de garantir a vedação adequada dos respiradores para eficiência na implementação do PPR.

PPRPS: Programa de prevenção de Riscos em Prensas e Similares

Os trabalhadores que atuam com prensas e equipamentos similares possuem um programa de segurança específico: o PPRPS. Ele é feito como um planejamento estratégico de ações, que devem ser implantadas para garantir proteção adequada à integridade física e à saúde dos funcionários. Previsto pela Norma Regulamentadora 12, tem como principal objetivo evitar acidentes com operadores de máquinas desde as fases de projeto até a utilização dos equipamentos.

PGRSS: Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde 

PGRS: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

O gerenciamento dos RSS e RS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à prevenção e preservação do Meio Ambiente.

Elaboração de Mapa de Risco (NR-05)

Informações Necessárias:

Representação gráfica de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores diferentes (Físico/ verde – Químico/ vermelho – Marrom/ Biológico – Amarelo/ Ergonômico – Azul/ Acidente), de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles. Tem como objetivo demonstrar os riscos existentes nos ambientes de trabalho para trabalhadores e visitantes.

São documentos que podem ser utilizados para meios judiciais ou não, devendo ser elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, visando comprovar o nexo da causalidade, constatação de doenças profissionais, insalubridade, periculosidade e outros.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 195, estabelece que:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego”.

Laudo técnico de Periculosidade

O Laudo Técnico de Periculosidade é um documento de análise referente às condições do ambiente de trabalho em relação às avaliações sobre os seguintes riscos: explosivos; inflamáveis líquidos; inflamáveis gasosos; radiação ionizante e outras substâncias radioativas, e outras atividades constantes na Norma Regulamentadora 16 (NR 16).

Laudo Técnico de Insalubridade

O Laudo Técnico de Insalubridade trata-se da avaliação pericial conclusiva sobre os aspectos e as condições no ambiente de trabalho, referente à análise da exposição de trabalhadores aos agentes insalubres, constantes na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e seus anexos.

LTCAT: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações de riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial.

PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades a serem exercida, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo deste encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa nº 118/2005 do INSS. O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento orientador ao processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

A INNOVAR SERVICE oferece Assistência Técnica em Processos Judiciais, considerando os seguintes itens:

  • Representar a contratante na condição de perito assistente;
  • Auxiliar o setor jurídico para instruções na formulação de quesitos;
  • Acompanhar o perito oficial na diligência realizada na empresa;
  • Produzir o Laudo Pericial Assistencial.

Perícias Judiciais

A palavra Perícia vem do latim e pode ser definida como “vistoria ou exame de caráter técnico e especializado”. É a mesma conceituação que traz o Código de Processo Civil, art. 420: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O Médico Perito é o profissional capacitado aos procedimentos que envolvem a Perícia Médica e a Perícia Médica Judicial.

A Perícia Médica é, portanto, um procedimento executado por um profissional médico e consiste numa avaliação (exame médico do periciado – que pode ser um segurado, um autor, um réu, etc.) quando a questão tratada necessitar do parecer deste técnico. Já a Perícia Médica Judicial, visa determinar o estado de saúde do periciado e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Perícia de Insalubridade

A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.

Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.

Legislação:

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 09 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF.

Perícia de Periculosidade

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. Atividades intermitentes e eventuais / Súmula Nº 364 do TST).

Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).